LEI Nº 14.707, DE 8 DE MARÇO DE 2012 - Dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas estaduais
LEI Nº 14.707, DE 8 DE MARÇO DE 2012 - Dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas estaduais
LEI Nº 14.707, DE 8 DE MARÇO DE 2012
(Projeto de lei nº 1059/11, do Deputado Cauê Macris - PSDB)
Dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas estaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras a prédios, rodovias e repartições públicas estaduais, desde que:
I - a proposta seja acompanhada de:
a) biografia e relação das obras e ações do homenageado;
b) documento que comprove ser o homenageado pessoa falecida ou com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
c) documento referente ao próprio a ser denominado, expedido pelo órgão responsável, no qual conste que o prédio, rodovia ou repartição pública pertence ao Estado e está em condições de receber denominação, bem como sua exata localização;
d) abaixo-assinado com, no mínimo, 400 (quatrocentas) assinaturas de moradores da região atendida pela escola ou manifestação de apoio do Conselho de Escola, no caso de denominação de estabelecimento de ensino;
II - não haja outro prédio, rodovia ou repartição pública estadual com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;
III - o homenageado tenha prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria ou à humanidade e, preferencialmente, tenha vínculos com o próprio a ser denominado e sua população circunvizinha.
§ 1º - Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de ensino, a proposta deverá obedecer ao seguinte procedimento:
1 - será dada preferência a nome de educadora ou educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe a escola;
2 - no caso de nome de personalidade que não tenha sido educadora ou educador, sua biografia deverá conter informações que estimulem os educandos ao estudo;
3 - os estabelecimentos oficiais de ensino promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono, divulgando sua vida e obra, a fim de que seu exemplo possa influir na conduta dos educandos.
§ 2º - Quando a denominação proposta se referir a Casa da Agricultura, da rede da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, dar-se-á preferência a nome de pessoa cuja atividade profissional seja ligada a esse setor e cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade onde se situa o próprio estadual a ser denominado.
Artigo 2º - Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono com indicação sucinta de sua vida e obra e, na fachada, o nome do homenageado.
Parágrafo único - Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.
Artigo 3º - Nos trechos iniciais das rodovias estaduais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs. 1.284, de 18 de abril de 1977, 2.796, de 15 de abril de 1981, 7.388, de 28 de junho de 1991, 8.118, de 30 de outubro de 1992, 8.596, de 23 de março de 1994, 9.248, de 14 de dezembro de 1995, e 9.337, de 9 de janeiro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 2012.
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